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Jurisprudência


STJ 2017.00.69938-5 201700699385

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente que, segundo o decreto prisional, foi flagrada com elevada quantidade de substâncias entorpecentes (92 invólucros com maconha, 38 eppendorfs com cocaína, 259 eppendorfs com crack e 6 mil eppendorfs vazios destinados ao acondicionamento de drogas), R$ 1.904,00 (um mil, novecentos e quatro reais) em dinheiro, bem como anotações condizentes com a traficância. Ademais, ostenta a acusada passagem criminal por furto, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84057 2017.01.05512-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666538
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011907 ANO:2009 ART:00056 PAR:00005 ..REF: LEG:FED DEC:007922 ANO:2013 ..REF:
Sucessivos : REsp 1760650 SP 2018/0201598-6 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:21/11/2018 ..SUCE: REsp 1734576 SP 2018/0075269-3 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:23/11/2018 ..SUCE: REsp 1729158 SP 2018/0046759-1 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:23/11/2018 ..SUCE: REsp 1704326 RS 2017/0270831-6 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1690662 RS 2017/0194988-8 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:16/10/2017 ..SUCE: REsp 1667598 RJ 2017/0088645-1 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:12/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:
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