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Jurisprudência


STJ 2017.00.70237-7 201700702377

Ementa
..EMEN: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar. 3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário de Adailton Brito de Souza Junior e, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário de Sidnei Marcos Souza dos Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que negava provimento a ambos. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 82550
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] considero suficientemente motivada a decisão na gravidade concreta das condutas, ensejadora de risco à ordem pública, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, no que tange ao recorrente [...] há, também, menção à reiteração delitiva, o que, sem dúvidas, reforça a necessidade da sua custódia cautelar. Todavia, a circunstância de não haver referência a eventual contumácia criminosa do recorrente [...] não torna o decreto destituído de fundamentação em relação a ele". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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