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Jurisprudência


STJ 2017.00.70411-0 201700704110

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento constitucional. 3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à espécie. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598596 2016.01.04456-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1664307
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : REsp 1675927 PR 2017/0130675-0 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:27/02/2018 ..SUCE: REsp 1678776 PR 2017/0141578-0 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:09/10/2017 ..SUCE: REsp 1679861 RS 2017/0145701-7 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:09/10/2017 ..SUCE: REsp 1680661 SP 2017/0098848-0 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:09/10/2017 ..SUCE: REsp 1669873 PR 2017/0108424-6 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:13/09/2017 ..SUCE: REsp 1671014 PR 2017/0108235-2 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:13/09/2017 ..SUCE: REsp 1673340 PR 2017/0118598-4 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:13/09/2017 ..SUCE: REsp 1686253 RS 2017/0177091-1 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:13/09/2017 ..SUCE: REsp 1670821 PR 2017/0107594-3 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:13/09/2017 ..SUCE: REsp 1650719 SP 2016/0326401-4 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:12/09/2017 ..SUCE: REsp 1676442 PR 2017/0133150-0 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:12/09/2017 ..SUCE: REsp 1669859 PR 2017/0108391-9 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:12/09/2017 ..SUCE: REsp 1671065 PR 2017/0108452-5 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:12/09/2017 ..SUCE: REsp 1671275 RS 2017/0109816-9 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:12/09/2017 ..SUCE: REsp 1665903 SC 2017/0079958-3 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:
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