STJ 2017.00.70465-2 201700704652
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 151623
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a competência da Justiça Federal para julgamento de
infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição
Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens,
serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:
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