STJ 2017.00.70570-2 201700705702
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APOIO
LOGÍSTICO À QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COM
TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. EVENTUAL MORA
DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 52 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser
conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal.
2. A alegação de negativa de autoria ou participação na prática
delituosa imputada aos pacientes não foi suscitada perante o
Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar
quanto ao tema. Assim, inviável qualquer exame da questão, por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância. Ademais, é certo que a referida tese
constitui matéria cujo enfrentamento é inadmissível na via estreita
do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, providência
que deverá ser realizada pelo Juízo competente, por ocasião do
julgamento da demanda. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição
quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. 4. In casu, verifica-se a presença de elementos
concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a
periculosidade concreta do paciente, evidenciada partir do modus
operandi da conduta delituosa - tendo em vista que prestaram apoio
logístico, oferecendo hospedagem em seu sítio e mantimentos, por
dois meses aos corréus, criminosos que, fortemente armados,
invadiram a agência do Banco do Brasil de Mocajuba/PA, renderam
funcionários e clientes que se encontravam no local, e subtraíram
cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), empreendendo fuga com
reféns e troca de tiros durante perseguição policial. Nesse
contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão
cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais. 8. Na hipótese, não restou
caracterizada a mora na tramitação do processo, porquanto este tem
seguido seu trâmite regular. A relativa delonga na conclusão do
feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do
feito, considerando a pluralidade de delitos e réus com advogados
distintos, bem como a necessidade de aditamentos à denúncia e
desmembramento da Ação Penal, realizada em homenagem à celeridade
processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o
qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do
feito.
9. Sobrevindo a realização de audiência de instrução e julgamento,
com abertura de prazo para apresentação de alegações finais,
verifica-se o encerramento da instrução processual, atraindo,
portanto, a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de
Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 396984 2017.00.90308-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS IMPUTADOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APOIO
LOGÍSTICO À QUADRILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO COM
TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. EVENTUAL MORA
DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 52 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser
conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal.
2. A alegação de negativa de autoria ou participação na prática
delituosa imputada aos pacientes não foi suscitada perante o
Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar
quanto ao tema. Assim, inviável qualquer exame da questão, por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância. Ademais, é certo que a referida tese
constitui matéria cujo enfrentamento é inadmissível na via estreita
do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, providência
que deverá ser realizada pelo Juízo competente, por ocasião do
julgamento da demanda. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição
quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP. 4. In casu, verifica-se a presença de elementos
concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a
periculosidade concreta do paciente, evidenciada partir do modus
operandi da conduta delituosa - tendo em vista que prestaram apoio
logístico, oferecendo hospedagem em seu sítio e mantimentos, por
dois meses aos corréus, criminosos que, fortemente armados,
invadiram a agência do Banco do Brasil de Mocajuba/PA, renderam
funcionários e clientes que se encontravam no local, e subtraíram
cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), empreendendo fuga com
reféns e troca de tiros durante perseguição policial. Nesse
contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa
óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão
cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais. 8. Na hipótese, não restou
caracterizada a mora na tramitação do processo, porquanto este tem
seguido seu trâmite regular. A relativa delonga na conclusão do
feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do
feito, considerando a pluralidade de delitos e réus com advogados
distintos, bem como a necessidade de aditamentos à denúncia e
desmembramento da Ação Penal, realizada em homenagem à celeridade
processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o
qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do
feito.
9. Sobrevindo a realização de audiência de instrução e julgamento,
com abertura de prazo para apresentação de alegações finais,
verifica-se o encerramento da instrução processual, atraindo,
portanto, a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de
Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 396984 2017.00.90308-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, indeferida a
execução antecipada da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1074088
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00147
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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