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Jurisprudência


STJ 2017.00.71036-6 201700710366

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. 1. Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à não manifestação, no acórdão embargado, acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. ..EMEN:(EEAIREEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 440234 2013.03.94586-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1663112
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgRg no REsp 1715718 SC 2017/0324042-6 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:
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