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Jurisprudência


STJ 2017.00.71448-3 201700714483

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, à vista do princípio do livre convencimento motivado, o Apelo Raro não se presta à reanálise do indeferimento da produção de prova , sob alegação de cerceamento de defesa, em especial quando a parte autora deixou de especificar as provas que gostaria de produzir no momento processual oportuno. Precedentes: REsp. 1.653.654/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017 e AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.2.2017. 2. Da mesma maneira, no tocante aos requisitos da responsabilidade civil, a alteração dos fundamentos do acórdão demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, a princípio, nesta seara recursal especial. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964314 2016.02.08667-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1078146
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1314243 SP 2018/0151510-0 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:18/12/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1208356 SP 2017/0296462-4 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:16/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1121358 RS 2017/0144832-2 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: AgRg no Ag 1228230 DF 2009/0138004-5 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:20/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1067862 PE 2017/0054402-8 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1079670 RS 2017/0074242-8 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:10/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1122294 SC 2017/0155427-1 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1123772 SC 2017/0157387-3 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:10/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1123953 SC 2017/0157436-5 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:10/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1126325 SC 2017/0155507-8 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1130024 RS 2017/0162032-5 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1668633 SC 2017/0094984-5 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2018 ..DTPB:
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