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Jurisprudência


STJ 2017.00.72834-5 201700728345

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1664812
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte Superior, alinhada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que os sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em sede de execução de sentença, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos Servidores filiados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1148730 RS 2017/0195061-7 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:06/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1089414 RS 2017/0090491-0 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:26/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1668899 RS 2017/0096456-0 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:26/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1622637 RS 2016/0227089-5 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1660651 RS 2017/0057186-0 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:29/09/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1666953 RS 2017/0084861-3 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/09/2017 ..DTPB:
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