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Jurisprudência


STJ 2017.00.74516-7 201700745167

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161737 2017.01.90303-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1079870
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1761052 PR 2017/0161469-6 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:10/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1209844 SP 2017/0299848-8 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1712986 RS 2017/0234789-0 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:17/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1713003 SP 2017/0268491-0 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1713786 SP 2017/0267026-3 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:06/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1196844 SP 2017/0282232-0 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:12/03/2018 ..SUCE: AgInt no AgInt no AREsp 367056 RS 2013/0199651-0 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AgInt no AREsp 1069848 BA 2017/0057716-2 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 792073 SP 2015/0249241-7 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 888863 SP 2016/0097198-6 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1062321 SP 2017/0043833-1 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1129169 SP 2017/0160343-8 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1641711 MS 2016/0272073-9 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1644183 SP 2011/0181038-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1671332 RS 2016/0248027-6 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB:
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