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Jurisprudência


STJ 2017.00.74649-3 201700746493

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior. Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016). 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : AICR - AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA - 11891
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as questões acerca do mérito da causa suscitadas na impugnação devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador". ..INDE: "[...] afasta-se a tese de incompetência da Justiça italiana para processar e julgar a ação de falência, na medida em que não se trata de competência exclusiva da Justiça brasileira. Em situação similar, esta Corte Especial [...] decidiu que 'não se insere nas hipóteses de competência absoluta da Justiça brasileira, mas nos casos cuja competência é concorrente, previstos no art. 88 do Código de Processo Civil' [...]. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, 'a diligência de simples citação, que permite à parte tomar conhecimento da ação que tramita no estrangeiro, não é ofensa à ordem pública. E a competência, no caso, é meramente relativa'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216Q PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00088 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/03/2018 ..DTPB:
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