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Jurisprudência


STJ 2017.00.75010-2 201700750102

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de majorar o valor referente à indenização por danos morais, como requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que denegou a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 394719
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] há nulidade, porquanto, não encontrada a paciente nos endereços que eram conhecidos, era mister formalizar a intimação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, até porque, ao que tudo está a demonstrar, ainda não tinha ciência do processo penal". ..INDE: "[...] tem o réu ou, melhor dizendo, a pessoa que ainda vai figurar em polo passivo de demanda penal direito de escolher o defensor de sua confiança antes que lhe seja nomeado um dativo ou um defensor público [...]". ..INDE: "A existência, por si só, da rejeição da denúncia, não legitima, a meu sentir, a adoção de um procedimento diferente para fazer chegar ao conhecimento do denunciado a existência do processo penal. Em ambas as situações tem a parte interessada o direito de contratar advogado de sua confiança e, para tanto, tem de ser efetivada a sua citação/intimação pessoal, conforme os ditames legais, ou seja, não sendo encontrado nos endereços de que se dispõem, expedir-se-á edital". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000707 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00361 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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