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Jurisprudência


STJ 2017.00.76217-9 201700762179

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1080823
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso especial". ..INDE: "[...] não se aplicam honorários sucumbenciais recursais segundo o entendimento do Enunciado 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, de seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1300250 SC 2018/0126200-2 Decisão:15/10/2018 DJE DATA:17/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1158156 PR 2017/0211832-7 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1110046 SP 2017/0126303-2 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 468662 SP 2014/0018958-7 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:23/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1101881 SP 2017/0112190-3 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:20/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1114585 SP 2017/0133521-1 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:20/11/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1055101 MS 2017/0030144-9 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1008358 SP 2016/0287405-1 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:24/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 926796 SP 2016/0140647-3 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:21/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1045551 AM 2017/0013687-8 Decisão:12/09/2017 DJE DATA:19/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1031569 SP 2016/0326725-8 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:28/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/08/2017 ..DTPB:
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