STJ 2017.00.76358-2 201700763582
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na
fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do
recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de
admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o
tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na
fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do
recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de
admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o
tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Dr(a). NILSON VITAL NAVES, pela parte RECORRENTE: M A S
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83262
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] na hipótese, trata-se de suspeição, regida pelo art. 273
do regimento interno desta Corte, o qual prevê que, nos casos em que
o relator se declarar suspeito, o processo será encaminhado ao
Presidente para nova distribuição".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não vejo como se considerar válida a decisão que
autorizou a segunda prorrogação das interceptações. Foi a mesma
proferida por juízo incompetente e, portanto, ao meu ver, é nula e,
sendo nula, não vejo como pode produzir qualquer efeito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00273
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:
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