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Jurisprudência


STJ 2017.00.76510-0 201700765100

Ementa
..EMEN: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que, após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União. Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores 4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública, embora certamente possa ser importante para outros efeitos, distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá (e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União, sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual, ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual. Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro governador eleito, e apenas a partir de então as contratações efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar 41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo ente político, ele não era mais uma simples descentralização da União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em 5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE 572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p. 22-4-2010). 10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com a União. Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993". 12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores "regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde 5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento". 13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito. Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem administrativamente a sua aplicação. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 394885
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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