STJ 2017.00.76945-5 201700769455
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 394927
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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