STJ 2017.00.77208-7 201700772087
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde
coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é
decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, de modo que
a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito,
porquanto esta marca o nascimento da pretensão, nos termos do art.
189 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656298 2017.00.39979-1, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde
coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é
decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, de modo que
a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito,
porquanto esta marca o nascimento da pretensão, nos termos do art.
189 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656298 2017.00.39979-1, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1081384
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...]'a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe
que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que
sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória'. Contudo, o presente agravo interno interposto não
apresenta tais características, tampouco está caracterizada a
alegada litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da
justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000229
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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