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Jurisprudência


STJ 2017.00.77362-0 201700773620

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Exma. Sra. SPGR ANA BORGES COELHO SANTOS, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Dr. FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, pela parte PACIENTE: EIKE FUHRKEN BATISTA

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 394993
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] diante de ser requestada a específica intimação do Ministério Público Federal 'da inclusão em mesa para julgamento do presente feito' [...], justifico o motivo da negativa em assim fazê-lo. De se notar que o 'habeas corpus' independe de pauta (artigo 91, inciso I, do RISTJ). Ademais, o representante do 'Parquet' toma, regularmente, assento à direita do Presidente da Turma (artigo 149 do RISTJ), sendo previamente intimado o Procurador Geral da República, que delega o comparecimento aos Subprocuradores-Gerais (artigo 47, § 1.º, e artigo 49, inciso XV, alínea 'a', ambos da Lei Complementar n.º 75/1993), momento no qual poderá, caso entenda por bem, fazer uso da palavra, em prol do adequado exercício do seu mister de 'custos legis'. Diante desses aspectos e ausente determinação legal para tanto, despicienda a prévia e específica intimação do Ministério Público Federal para a sessão de julgamento deste 'writ'". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o caminho ideal, [...], seria a fixação de medidas cautelares. Não nego a gravidade dos crimes cometidos; não nego a existência de elementos na decisão que justificam a prisão, apenas entendo que seria o caso de se impor aqui medidas cautelares diversas da prisão. [...], pedindo vênia à Eminente Relatora, eu concederia a ordem de 'habeas corpus' no sentido de impor aquelas mesmas cautelares já fixadas em primeira instância, em atendimento à liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00149 ..REF: LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00047 PAR:00001 ART:00049 INC:00015 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2017 ..DTPB:
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