STJ 2017.00.77362-0 201700773620
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Exma. Sra. SPGR ANA BORGES COELHO SANTOS, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL Dr. FERNANDO TEIXEIRA MARTINS, pela parte PACIENTE: EIKE
FUHRKEN BATISTA
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 394993
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] diante de ser requestada a específica intimação do
Ministério Público Federal 'da inclusão em mesa para julgamento do
presente feito' [...], justifico o motivo da negativa em assim
fazê-lo.
De se notar que o 'habeas corpus' independe de pauta (artigo
91, inciso I, do RISTJ). Ademais, o representante do 'Parquet' toma,
regularmente, assento à direita do Presidente da Turma (artigo 149
do RISTJ), sendo previamente intimado o Procurador Geral da
República, que delega o comparecimento aos Subprocuradores-Gerais
(artigo 47, § 1.º, e artigo 49, inciso XV, alínea 'a', ambos da Lei
Complementar n.º 75/1993), momento no qual poderá, caso entenda por
bem, fazer uso da palavra, em prol do adequado exercício do seu
mister de 'custos legis'.
Diante desses aspectos e ausente determinação legal para tanto,
despicienda a prévia e específica intimação do Ministério Público
Federal para a sessão de julgamento deste 'writ'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] o caminho ideal, [...], seria a fixação de medidas
cautelares. Não nego a gravidade dos crimes cometidos; não nego a
existência de elementos na decisão que justificam a prisão, apenas
entendo que seria o caso de se impor aqui medidas cautelares
diversas da prisão.
[...], pedindo vênia à Eminente Relatora, eu concederia a ordem
de 'habeas corpus' no sentido de impor aquelas mesmas cautelares já
fixadas em primeira instância, em atendimento à liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00091 INC:00001 ART:00149
..REF:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ART:00047 PAR:00001 ART:00049 INC:00015 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2017
..DTPB:
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