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Jurisprudência


STJ 2017.00.78433-4 201700784334

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie. 3. É idônea a motivação lançada, pois a paciente já foi condenada por delito da mesma natureza, o que revela a sua reiteração delitiva, além de ser relevante a quantidade de droga apreendida. 4. Os prazos processuais não são peremptórios e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser aferido em consonância com o critério da razoabilidade, haja vista as peculiaridades de cada caso e a gravidade do crime. O feito a que responde a paciente vem recebendo impulso regular e a audiência de instrução está agendada para o dia 29/11/2017. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 420136 2017.02.63077-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais de fls. 509/520 e 521/532. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : APEXAARESP - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1077607
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1195856 RJ 2017/0278713-8 Decisão:18/10/2018 DJE DATA:26/10/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 948632 RJ 2016/0179128-7 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:24/10/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 948632 RJ 2016/0179128-7 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:24/10/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 948632 RJ 2016/0179128-7 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:24/10/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1485173 PE 2014/0260831-9 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1140334 RJ 2017/0179859-2 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:01/06/2018 ..SUCE: AgRg no AgRg no AREsp 456444 BA 2013/0417403-3 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1702087 SP 2017/0254327-1 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgRg no AgRg no REsp 1638590 MG 2016/0305006-0 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:13/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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