STJ 2017.00.78797-1 201700787971
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM
POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO
SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da
empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em
poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do
art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da
tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à
Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público
deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em
poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta
utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão
interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a
ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a
circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento
não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no
presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento
jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM
POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO
SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da
empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em
poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do
art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da
tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à
Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público
deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em
poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta
utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão
interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a
ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a
circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento
não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no
presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento
jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 82973
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
Sucessivos
:
HC 467854 PI 2018/0229464-9 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:01/03/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:
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