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Jurisprudência


STJ 2017.00.80323-3 201700803233

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083358
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o entendimento firmado pela Quarta Turma foi no sentido de que a nova regra sobre prescrição intercorrente prevista no Código de Processo Civil de 2015 deve incidir apenas para as execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00921 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1403626 RS 2013/0302409-6 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:13/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1637632 SC 2016/0295698-3 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:04/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/09/2017 ..DTPB:
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