STJ 2017.00.80323-3 201700803233
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083358
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o entendimento firmado pela Quarta Turma foi no sentido
de que a nova regra sobre prescrição intercorrente prevista no
Código de Processo Civil de 2015 deve incidir apenas para as
execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e,
nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no
art. 921".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00921
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1403626 RS 2013/0302409-6 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1637632 SC 2016/0295698-3 Decisão:29/08/2017
DJE DATA:04/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/09/2017
..DTPB:
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