main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.80681-0 201700806810

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente (teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se encontra o processo. 2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de segurança em questão, no primeiro grau. 3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de justiça. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 395436
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão