STJ 2017.00.80788-0 201700807880
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083644
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese
de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo
Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer
uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa
ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos
indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de
Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo
julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar
a fundamentação do julgado embargado".
..INDE:
"[...] depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos
embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 PAR:00001 ART:01022
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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