STJ 2017.00.80936-9 201700809369
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083717
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada,
para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado.
Com efeito, 'a improcedência ou inadmissibilidade reveladora da
multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a
de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente
do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que
unânime'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00108 INC:00001 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 743402 RJ 2015/0168206-2 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1652956 SC 2017/0027007-7 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:28/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/08/2017
..DTPB:
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