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Jurisprudência


STJ 2017.00.81007-1 201700810071

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 395486
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Este Superior Tribunal [...] sufragou o entendimento de que a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP é desnecessária na ação penal precedida de inquérito policial, uma vez que o procedimento administrativo confere viabilidade à ação penal e lastro mínimo à acusação, que não pode mais ser taxada de vaga ou inverossímil. O escopo da norma procedimental, que, consoante já decidido por diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, é o de simplificar o processo e possibilitar a rejeição, desde logo, de denúncia temerária contra funcionários públicos, é atingido quando a ação penal é precedida de investigações prévias, não havendo falar em prejuízo concreto para a parte". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514 ART:00563 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 396529 PA 2017/0087403-0 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:16/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/10/2017 ..DTPB:
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