STJ 2017.00.81552-8 201700815528
Ementa
Decisão
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno e o voto
do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo
interno, divergindo do relator, no que foi acompanhado pelos
Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti, a Quarta
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do
voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o
acórdão. Ficou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
AIEAIDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084130
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a legitimidade é pressuposto de validade, legal e
subjetivo, não apenas para persistência do processo, mas para a sua
constituição válida e regular. Para propor a ação é necessário ter
legitimidade.
Portanto, a circunstância de que a entidade autora não tinha
registro sindical, na época do ajuizamento da ação - requisito
necessário, para que se configurasse como um sindicato,[...] não
poderia ser suprida com o registro posterior. O fato de que esse
registro, na época do ajuizamento da ação, ainda não era possível,
por falta de regulamentação do Ministério do Trabalho, deve conduzir
não à convalidação de uma condição da ação inexistente no curso da
lide, mas à extinção do processo sem exame do mérito, o que não
impediria a autora de haver ajuizado a ação quando passasse a
ostentar o necessário registro sindical".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO))
"[...] à época da propositura da ação [...], não havia
regulamentação interna no Ministério do Trabalho e Emprego para
registro das Federações e Colônias de Pescadores, o que somente veio
a ocorrer em março de 2010, através da Portaria nº 547, de
11/03/2010, do MTE. Assim, a Portaria nº 547 do MTE criou o Cadastro
Especial de Colônias de Pescadores - CECP, fato superveniente ao
ajuizamento da ação, sendo materialmente impossível o registro
anterior, em razão da falta de instrumentos normativos no próprio
MTE.
Está expresso no art. 1º da Portaria nº 547, de 11/03/2010, do
MTE que coube a esta norma adequar os procedimentos de registro
daquele Ministério, até então inexistentes, para as entidades que se
enquadravam dentro do regime jurídico próprio das Federações e
Colônias de Pescadores regidas pelo art. 8º, parágrafo único, da
Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 11.699/2008.
Portanto, apenas após a publicação da aludida Portaria, fato
posterior ao ajuizamento da ação, surgiu a possibilidade de registro
perante o MTE, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000677
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00008 INC:00001
..REF:
LEG:FED PRT:000547 ANO:2010
ART:00001
(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)
..REF:
LEG:FED LEI:011699 ANO:2008
ART:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2018
..DTPB:
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