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Jurisprudência


STJ 2017.00.81552-8 201700815528

Ementa
Decisão
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, no que foi acompanhado pelos Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Ficou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : AIEAIDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084130
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a legitimidade é pressuposto de validade, legal e subjetivo, não apenas para persistência do processo, mas para a sua constituição válida e regular. Para propor a ação é necessário ter legitimidade. Portanto, a circunstância de que a entidade autora não tinha registro sindical, na época do ajuizamento da ação - requisito necessário, para que se configurasse como um sindicato,[...] não poderia ser suprida com o registro posterior. O fato de que esse registro, na época do ajuizamento da ação, ainda não era possível, por falta de regulamentação do Ministério do Trabalho, deve conduzir não à convalidação de uma condição da ação inexistente no curso da lide, mas à extinção do processo sem exame do mérito, o que não impediria a autora de haver ajuizado a ação quando passasse a ostentar o necessário registro sindical". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "[...] à época da propositura da ação [...], não havia regulamentação interna no Ministério do Trabalho e Emprego para registro das Federações e Colônias de Pescadores, o que somente veio a ocorrer em março de 2010, através da Portaria nº 547, de 11/03/2010, do MTE. Assim, a Portaria nº 547 do MTE criou o Cadastro Especial de Colônias de Pescadores - CECP, fato superveniente ao ajuizamento da ação, sendo materialmente impossível o registro anterior, em razão da falta de instrumentos normativos no próprio MTE. Está expresso no art. 1º da Portaria nº 547, de 11/03/2010, do MTE que coube a esta norma adequar os procedimentos de registro daquele Ministério, até então inexistentes, para as entidades que se enquadravam dentro do regime jurídico próprio das Federações e Colônias de Pescadores regidas pelo art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 11.699/2008. Portanto, apenas após a publicação da aludida Portaria, fato posterior ao ajuizamento da ação, surgiu a possibilidade de registro perante o MTE, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000677 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008 INC:00001 ..REF: LEG:FED PRT:000547 ANO:2010 ART:00001 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE) ..REF: LEG:FED LEI:011699 ANO:2008 ART:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/06/2018 ..DTPB:
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