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Jurisprudência


STJ 2017.00.82014-4 201700820144

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELO ARESTO EMBARGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto objeto dos embargos de divergência prolatado pelo órgão fracionário desta Corte Superior em nenhum momento debateu a tese de mérito quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, inclusive porque sustentou a ocorrência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude jurídica, o que impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas invocados, de modo que os embargos de divergência não podem ser apreciados, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e a farta jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, a fim de retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência jurídica alegada. 3. Ademais, se a parte recorrente não se resigna, porque, supostamente, teria havido equívoco do aresto prolatado no âmbito do órgão fracionário do STJ, tal argumento evidencia que pretende contrariar o cerne do julgado embargado, isto é, a sua correção, ou não, o que descabido nesta sede recursal. 4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 717704 2015.01.22367-9, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : RCL - RECLAMAÇÃO - 33863
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000582 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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