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Jurisprudência


STJ 2017.00.82095-3 201700820953

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 966681 2016.02.12802-8, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1666268
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1208225 SP 2017/0296222-4 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1146007 RJ 2017/0189853-8 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:18/05/2018 ..SUCE: AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1666329 RS 2017/0082265-7 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1150562 SP 2017/0198458-3 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1160281 SP 2017/0215584-0 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1160056 SP 2017/0214654-8 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1151168 RS 2017/0199843-3 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1035449 RS 2016/0332921-4 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1067443 DF 2017/0053809-6 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1101970 RJ 2017/0112324-0 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1128800 SP 2017/0159057-0 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1687322 PE 2017/0181561-2 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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