STJ 2017.00.82828-8 201700828288
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084918
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a
concessão pelo INSS de aposentadoria decorrente de invalidez
permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e
permanente do recorrente para fins do contrato de seguro privado.
[...].
Não obstante o entendimento supra se refira à concessão de
aposentadoria pelo INSS, aplica-se também no caso em que o segurado
tenha sido reformado pelo Exército, por se tratar de situações
análogas".
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 1308918 DF 2018/0142543-0
Decisão:17/12/2018
DJE DATA:01/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/09/2017
..DTPB:
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