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Jurisprudência


STJ 2017.00.82828-8 201700828288

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084918
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a concessão pelo INSS de aposentadoria decorrente de invalidez permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e permanente do recorrente para fins do contrato de seguro privado. [...]. Não obstante o entendimento supra se refira à concessão de aposentadoria pelo INSS, aplica-se também no caso em que o segurado tenha sido reformado pelo Exército, por se tratar de situações análogas". ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 1308918 DF 2018/0142543-0 Decisão:17/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:
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