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Jurisprudência


STJ 2017.00.83319-5 201700833195

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 5. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 982446 2016.02.41539-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1665139
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto aos contornos da aplicação do princípio para se alcançar, na matéria, o conceito de infração bagatelar, a questão foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte que, em recurso especial de minha relatoria, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu ser impossível a aplicação do princípio quando o valor dos tributos elidido ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil). [...] esse entendimento tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça mesmo após a Portaria n. 75/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, pois, como cediço, ato normativo secundário não possui força normativa apta a revogar lei em sentido estrito. Dessa forma, a Portaria n. 75/2012, de aplicação restrita ao contencioso fiscal, não tem o condão de alterar o patamar para aplicação do princípio da insignificância na persecução penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020 ..REF: LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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