STJ 2017.00.83844-0 201700838440
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO
DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o
disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a
afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não
implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso
nesta Corte, mas apenas as em trâmite nos Tribunais de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656221 2017.00.40567-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO
DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o
disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a
afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não
implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso
nesta Corte, mas apenas as em trâmite nos Tribunais de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656221 2017.00.40567-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região) e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1666792
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível comprovar o recolhimento do preparo por meio da
juntada de comprovante de agendamento, conforme a jurisprudência do
STJ.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] no próprio documento juntado ao recurso está dito que o
débito foi efetivado com sucesso. Penso que é incompatível com a
noção de mero agendamento, que inspirou a jurisprudência do STJ, a
assertiva, também constante do documento, que é incontroversa, de
que o débito fora feito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00511
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/05/2018
..DTPB:
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