STJ 2017.00.84856-1 201700848561
..EMEN:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação
de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as
circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua
imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação
concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as
instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação
cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por
ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a
quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no
momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento
prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem
pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou
consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a
mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso
em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de
qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na
guarda das crianças ou no sustento da família.
4. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação
de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as
circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua
imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação
concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as
instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação
cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por
ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a
quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no
momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento
prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem
pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou
consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a
mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso
em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de
qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na
guarda das crianças ou no sustento da família.
4. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83294
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua
decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva,
reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes
que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem
presentes, [...]".
..INDE:
"No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada pelo Superior Tribunal de
Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito, como ocorre
in casu. Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal [...]
".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Sucessivos
:
HC 443016 SP 2018/0070869-6 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:13/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:
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