STJ 2017.00.85005-7 201700850057
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MARCELO LIMA DI GIACOMO (P/PACTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 396162
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:00319
(INCISO V DO ART. 318 ACRESCENTADO PELA LEI 13.257/2016.)
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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