STJ 2017.00.85816-5 201700858165
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, divergindo do voto da Sra. Ministra
Relatora, por maioria, dar provimento ao agravo interno para
suspender a eficácia do acórdão proferido pela Segunda Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo
no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2050745-28.2015.8.26.0000,
perdurando essa suspensão até o final do julgamento, nesta Corte,
nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que
lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 434
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] não se verificou a possibilidade de êxito de seu recurso
especial, tendo em vista a constatação de possível aplicação de
óbices processuais (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), além de ter sido
reconhecida a coerência da fundamentação adotada pelo TJ/SP.
Ademais, reitera-se que a ausência de 'fumus boni iuris' é o
bastante para o indeferimento do pleito, sendo, portanto,
desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'periculum in mora',
que deve se fazer presente cumulativamente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/10/2017
..DTPB:
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