STJ 2017.00.86237-7 201700862377
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que
manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na
forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos
autos de Execução Fiscal 50015268920154047000, da penhora incidente
sobre o imóvel objeto da matrícula 265.859 do 11º CRI de São Paulo.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2. Não se conhece de
Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
3. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada material, o Tribunal
de origem asseverou: "a embargante ITC em nenhum momento interveio
nos autos de execução fiscal, de modo que as decisões nela
proferidas não a vinculam (art. 47 do CPC)" (fl. 931, e-STJ).
Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa
julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim,
não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de
boa-fé.
4. No que tange à alegada Fraude à Execução, o Tribunal a quo
consignou: "Na hipótese em tela, o art. 185 do CTN não sustenta a
declarada fraude à execução, pois pressupõe que, ao tempo da
alienação, houvesse 'crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa'. O crédito em questão não foi regularmente inscrito em
dívida ativa em nome do alienante do imóvel, não estando, assim,
presente o requisito básico do reconhecimento da fraude à execução"
(fl. 936, e-STJ). No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve
ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da
Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação
de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do
normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre
apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, tendo em
vista que o crédito controvertido nos presentes autos não foi
regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do
imóvel, ausente requisito essencial ao reconhecimento da Fraude à
Execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A
propósito: REsp 1.654.320/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24.4.2017; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgRg no REsp 1519994/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg
no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21.10.2015.
RECURSO ESPECIAL DE ITC TREASURY S/A E NELSON APARECIDO LODE 5.
Quanto aos honorários advocatícios, para modificar o entendimento
firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado
teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp
1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária
somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que
conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria
usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Banco Central do Brasil
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso
Especial de ITC Treasury S/A e Nelson Aparecido Lode não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666827 2017.00.84070-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que
manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na
forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos
autos de Execução Fiscal 50015268920154047000, da penhora incidente
sobre o imóvel objeto da matrícula 265.859 do 11º CRI de São Paulo.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2. Não se conhece de
Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
3. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada material, o Tribunal
de origem asseverou: "a embargante ITC em nenhum momento interveio
nos autos de execução fiscal, de modo que as decisões nela
proferidas não a vinculam (art. 47 do CPC)" (fl. 931, e-STJ).
Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa
julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim,
não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de
boa-fé.
4. No que tange à alegada Fraude à Execução, o Tribunal a quo
consignou: "Na hipótese em tela, o art. 185 do CTN não sustenta a
declarada fraude à execução, pois pressupõe que, ao tempo da
alienação, houvesse 'crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa'. O crédito em questão não foi regularmente inscrito em
dívida ativa em nome do alienante do imóvel, não estando, assim,
presente o requisito básico do reconhecimento da fraude à execução"
(fl. 936, e-STJ). No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve
ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da
Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação
de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do
normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre
apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, tendo em
vista que o crédito controvertido nos presentes autos não foi
regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do
imóvel, ausente requisito essencial ao reconhecimento da Fraude à
Execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A
propósito: REsp 1.654.320/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24.4.2017; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgRg no REsp 1519994/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg
no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21.10.2015.
RECURSO ESPECIAL DE ITC TREASURY S/A E NELSON APARECIDO LODE 5.
Quanto aos honorários advocatícios, para modificar o entendimento
firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado
teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp
1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária
somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que
conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria
usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Banco Central do Brasil
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso
Especial de ITC Treasury S/A e Nelson Aparecido Lode não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666827 2017.00.84070-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667213
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução".
..INDE:
"[...] a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada
não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe
forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015".
..INDE:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000033 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00087 ART:00538 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
ART:00015 INC:00001
(REVOGADA PELA LEI 13.043/2014)
..REF:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1686068 GO 2017/0168235-0 Decisão:05/09/2017
DJE DATA:09/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
Mostrar discussão