STJ 2017.00.86820-2 201700868202
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos
e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da
Súmula 123 do STJ 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do
CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para
alterar o resultado do julgado. 3. Incidência da súmula 7/STJ.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem
para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as
parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica, por demandar
reexame dos fatos delineados na lide. 4. Por fim, tendo em vista que
o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado
o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada
monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC,
cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há
caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a
abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam
os honorários sucumbenciais recursais.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno e, pelas razões já
expostas, deixo de aplicar honorários sucumbenciais recursais.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118774 2011.02.77204-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos
e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da
Súmula 123 do STJ 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do
CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para
alterar o resultado do julgado. 3. Incidência da súmula 7/STJ.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem
para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as
parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica, por demandar
reexame dos fatos delineados na lide. 4. Por fim, tendo em vista que
o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado
o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada
monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC,
cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há
caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a
abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam
os honorários sucumbenciais recursais.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno e, pelas razões já
expostas, deixo de aplicar honorários sucumbenciais recursais.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118774 2011.02.77204-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1087277
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1681635 PR 2017/0153554-2 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1655823 RS 2017/0038259-5 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1656579 PR 2017/0042493-7 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1656749 PR 2017/0042224-6 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1657579 RS 2017/0046798-0 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1659488 RS 2017/0054179-2 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1652423 SC 2017/0025546-5 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1653939 RS 2017/0030897-6 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1659780 RS 2017/0054723-6 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1667294 PR 2017/0096185-6 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1670691 RS 2017/0107043-6 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1672055 RS 2017/0112174-9 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1672858 SC 2017/0115952-0 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:
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