STJ 2017.00.87145-3 201700871453
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE
DO FLAGRANTE. NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA
CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE CONCRETA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
2. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais
irregularidades do flagrante encontram-se superadas.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não
obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos
concretos do caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida
- 44,5 gramas de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite
concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente
não pode ser tida como das mais elevadas. As circunstâncias do
delito, somada ao fato de não haver nos autos notícias de
envolvimento do réu em outros crimes, sendo, a princípio, primário e
com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão
preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau e a
possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que
devidamente fundamentada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 428002 2017.03.18425-5, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE
DO FLAGRANTE. NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA
CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE CONCRETA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na
inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
2. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais
irregularidades do flagrante encontram-se superadas.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não
obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos
concretos do caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida
- 44,5 gramas de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite
concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente
não pode ser tida como das mais elevadas. As circunstâncias do
delito, somada ao fato de não haver nos autos notícias de
envolvimento do réu em outros crimes, sendo, a princípio, primário e
com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão
preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau e a
possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que
devidamente fundamentada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 428002 2017.03.18425-5, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 396432
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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