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Jurisprudência


STJ 2017.00.87168-0 201700871680

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não impugnado pela União. 4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 396446
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal [...] declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Todavia, entendo que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De fato, embora o 'quantum' de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, observo que as circunstâncias do caso, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos - maconha e cocaína - não recomendam a substituição". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:008072 ANO:1990 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007) ..REF: LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059 ..REF:
Sucessivos : HC 395045 SP 2017/0077430-1 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:20/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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