STJ 2017.00.87579-6 201700875796
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a
indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1071599 2017.00.60989-6, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1087647
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1234282 SP 2018/0012020-7 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1108366 SP 2017/0121887-1 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:14/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1139269 PR 2017/0178225-6 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1144858 MG 2017/0202267-0 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/02/2018
..DTPB:
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