STJ 2017.00.88169-0 201700881690
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de
origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos
autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos
indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais
alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de
origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos
autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos
indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais
alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667529
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
REsp 1709500 RJ 2017/0269133-1 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:28/11/2018
..SUCE:
REsp 1734864 ES 2018/0082826-8 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
REsp 1699360 ES 2017/0241195-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:23/11/2018
..SUCE:
REsp 1680393 RJ 2017/0147769-1 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:17/10/2017
..SUCE:
REsp 1667417 RJ 2017/0087334-7 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:09/10/2017
..SUCE:
REsp 1672104 RJ 2017/0112452-8 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:13/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:
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