STJ 2017.00.88773-9 201700887739
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende
às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não
merece revisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1052704 2017.00.26293-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende
às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não
merece revisão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1052704 2017.00.26293-7, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1088428
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a
ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e
venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento,
tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre si, salvo
no mencionado caso em que a instituição financeira seja vinculada à
própria revenda de veículos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1176546 PR 2017/0243212-0 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:02/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1247558 SP 2018/0024894-7 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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