STJ 2017.00.89263-4 201700892634
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1092669
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o STJ já entendeu que a memória de cálculo elaborada
pelo credor na forma do art. 475-B do CPC/1973 quando o devedor,
intimado, deixa de apresentar os dados necessários à elaboração da
conta possui presunção relativa [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475B
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:
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