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Jurisprudência


STJ 2017.00.89383-4 201700893834

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083072
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] observa-se no presente feito que, no fundo, a recorrente busca alcançar sua reparação cível por meio do Direito Penal, proceder este manifestamente inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, consoante bem colocado pelo ilustre membro do 'Parquet' o objeto jurídico da corrente celeuma é plenamente possível de ser alcançado por outros ramos do Direito, não sendo adequado, por vias transversas e de modo disfarçado, utilizar-se do Direito Penal para auferir benefício econômico tutelável por inúmeros outros meios jurídicos menos gravosos. Há que se ressaltar, nesse quesito, que a incidência do Direito Penal se dá em obediência ao princípio da intervenção mínima, 'em atenção a seu caráter subsidiário, como 'ultima ratio' para a resolução das celeumas sociais' [...]". ..INDE:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1169844 MS 2017/0243462-0 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1133805 MS 2017/0179075-1 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:04/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/08/2017 ..DTPB:
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