STJ 2017.00.89383-4 201700893834
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083072
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] observa-se no presente feito que, no fundo, a recorrente
busca alcançar sua reparação cível por meio do Direito Penal,
proceder este manifestamente inadmissível no ordenamento jurídico
pátrio. Isso porque, consoante bem colocado pelo ilustre membro do
'Parquet' o objeto jurídico da corrente celeuma é plenamente
possível de ser alcançado por outros ramos do Direito, não sendo
adequado, por vias transversas e de modo disfarçado, utilizar-se do
Direito Penal para auferir benefício econômico tutelável por
inúmeros outros meios jurídicos menos gravosos. Há que se ressaltar,
nesse quesito, que a incidência do Direito Penal se dá em obediência
ao princípio da intervenção mínima, 'em atenção a seu caráter
subsidiário, como 'ultima ratio' para a resolução das celeumas
sociais' [...]".
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1169844 MS 2017/0243462-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1133805 MS 2017/0179075-1 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:04/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/08/2017
..DTPB:
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