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Jurisprudência


STJ 2017.00.89437-5 201700894375

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do controle interno do Município, apontando para indícios de malversação de verbas públicas. 3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1093696
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000315 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 1201004 RS 2017/0289552-7 Decisão:05/09/2018 DJE DATA:13/09/2018 ..SUCE: AgInt nos EDv nos EAREsp 1091237 RS 2017/0093712-1 Decisão:06/06/2018 DJE DATA:14/06/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 1091233 RS 2017/0093720-9 Decisão:02/05/2018 DJE DATA:10/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 1038601 RS 2017/0001095-5 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1510856 RJ 2015/0024369-1 Decisão:07/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: AgInt na PET nos EAREsp 992974 SP 2016/0259642-1 Decisão:01/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE: AgInt nos EAREsp 873571 RJ 2016/0051343-0 Decisão:01/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl nos EAREsp 190898 MS 2012/0123931-0 Decisão:01/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:
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