STJ 2017.00.89712-9 201700897129
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1666151
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a aferição do dano moral, na maior parte das situações,
não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal
modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova
específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto
é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração
do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo
ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja
possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum,
a ofensa à esfera anímica do indivíduo' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/10/2017
..DTPB:
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