STJ 2017.00.90773-7 201700907737
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1089599
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1103577 SP 2017/0111916-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1112653 SP 2017/0130303-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1230151 SP 2018/0005626-2 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1244154 SP 2018/0021086-2 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1218192 ES 2017/0314312-1 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1191421 MG 2017/0272622-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1192439 SP 2017/0274595-3 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:23/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1227510 SP 2017/0332315-5 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:23/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1225518 SP 2017/0320441-8 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1194342 RJ 2017/0278014-2 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 910740 SE 2016/0110587-0 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1140784 DF 2017/0180678-7 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:02/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1117738 SP 2017/0138620-4 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1120276 SP 2017/0143498-9 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1121998 SP 2017/0147269-0 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1145642 MS 2017/0189084-7 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1041090 SP 2017/0005680-3
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1103471 SP 2017/0114390-4 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:31/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/10/2017
..DTPB: