STJ 2017.00.91349-0 201700913490
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO
LESIVO. 1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são
crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a
sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como regra
geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de
posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque não se
cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em face mesmo
da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção
eficiente. 2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou
probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na
conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão
comercializando jóias, sem qualquer notícia de envolvimento com
práticas criminosas, em que foram apreendidas apenas três munições
dentro da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento
comercial, desacompanhadas de arma de fogo.
3. Recurso ministerial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699710 2017.02.46746-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO
LESIVO. 1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são
crimes formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a
sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como regra
geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de
posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque não se
cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em face mesmo
da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio da proteção
eficiente. 2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou
probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na
conduta de alguém que é ourives e vive de sua profissão
comercializando jóias, sem qualquer notícia de envolvimento com
práticas criminosas, em que foram apreendidas apenas três munições
dentro da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento
comercial, desacompanhadas de arma de fogo.
3. Recurso ministerial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699710 2017.02.46746-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1089874
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/11/2017
..DTPB:
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