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Jurisprudência


STJ 2017.00.91624-3 201700916243

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art. 206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se falar em prescrição do pleito indenizatório. 2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83501
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] ao menos que se possa inferir, de fatores outros que não a mera fuga ante a iminente abordagem policial, que o evasor esteja praticando crime de tráfico de drogas, ou outro de caráter permanente, no interior da residência onde se homiziou, não haverá razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que haja posterior descoberta e apreensão de drogas no interior da residência - circunstância que se mostrará meramente acidental -, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância". ..INDE: "[...] faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, em tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original. Por conseguinte, inadmissível também a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha no interior da residência da recorrida -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima". ..INDE: "O fato de, nos crimes como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrair no tempo - o que, diga-se, é dogmaticamente correto - não significa concluir que a vaga suspeita de prática desse delito legitima a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. A fundada suspeita precisa amparar-se em elementos objetivos, afastando nuances subjetivas, de sorte a não permitir que o policial se conduza de modo aleatório à busca da comprovação de uma vaga suspeita inicial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011 INC:00056 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00240 PAR:00001 ART:00302 ART:00303 ART:00312 ART:00654 PAR:00002 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00011 (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:
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