STJ 2017.00.92536-7 201700925367
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A
SER PROTOCOLIZADA, POR NÃO SE ENQUADRAR A DEMANDA EM NENHUMA DAS
CLASSES DE PROCESSOS DO REGIMENTO INTERNO. NEGATIVA DE REGISTRO E DE
DISTRIBUIÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À
JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do 1º Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a
devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu
registro e sua distribuição, por não ter a demanda se enquadrado em
nenhuma das classes de processos previstas no Regimento Interno
daquele Tribunal.
2. Manifesta violação do direito líquido e certo de acesso à
Justiça, que configura garantia constitucional, prevista no art. 5º,
XXXV, da CF, não estando o exercício do direito de ação sujeito a
qualquer restrição infraconstitucional.
3. Eventual ilegitimidade ativa que deve ser reconhecida pelo órgão
judicial competente, não podendo servir de fundamento à negativa de
registro e de distribuição da ação.
4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47407 2015.00.10633-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE VICE-PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A
SER PROTOCOLIZADA, POR NÃO SE ENQUADRAR A DEMANDA EM NENHUMA DAS
CLASSES DE PROCESSOS DO REGIMENTO INTERNO. NEGATIVA DE REGISTRO E DE
DISTRIBUIÇÃO. CLARA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À
JUSTIÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do 1º Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a
devolução da petição inicial a ser protocolizada, impedindo seu
registro e sua distribuição, por não ter a demanda se enquadrado em
nenhuma das classes de processos previstas no Regimento Interno
daquele Tribunal.
2. Manifesta violação do direito líquido e certo de acesso à
Justiça, que configura garantia constitucional, prevista no art. 5º,
XXXV, da CF, não estando o exercício do direito de ação sujeito a
qualquer restrição infraconstitucional.
3. Eventual ilegitimidade ativa que deve ser reconhecida pelo órgão
judicial competente, não podendo servir de fundamento à negativa de
registro e de distribuição da ação.
4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47407 2015.00.10633-7, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084885
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1683505 MT 2017/0168910-7 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB: