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Jurisprudência


STJ 2017.00.93171-6 201700931716

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial do Município de Juiz de Fora; não conheceu do recurso de Margarida de Oliveira Silva, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1668366
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do aludido permissivo constitucional [...]". ..INDE: "[...] a Corte Especial do STJ [...] proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, mas nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo". ..INDE: "[...] em relação aos honorários de advogado fixados nas instâncias ordinárias sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o 'quantum' arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389 ..REF:
Sucessivos : REsp 1744067 MT 2018/0128028-7 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:23/11/2018 ..SUCE: REsp 1679385 PR 2017/0140800-7 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:09/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2017 ..DTPB:
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