STJ 2017.00.93171-6 201700931716
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo em recurso especial do Município de Juiz de Fora; não
conheceu do recurso de Margarida de Oliveira Silva, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1668366
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula
83/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
'a' do aludido permissivo constitucional [...]".
..INDE:
"[...] a Corte Especial do STJ [...] proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como
no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação
equitativa do magistrado, mas nessas hipóteses, a fixação de
honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do
CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo".
..INDE:
"[...] em relação aos honorários de advogado fixados nas
instâncias ordinárias sob a égide do CPC/73 - como no presente caso
-, não pode o STJ reexaminar o 'quantum' arbitrado a esse título, à
luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários,
previstas no CPC/2015".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000389
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1744067 MT 2018/0128028-7 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:23/11/2018
..SUCE:
REsp 1679385 PR 2017/0140800-7 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:09/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/09/2017
..DTPB:
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