STJ 2017.00.93173-0 201700931730
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 397346
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em habeas corpus, o conhecimento de matéria não
debatida na instância de origem, porquanto ausente ato a ser
imputado à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 105,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal, bem como do art. 13,
inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
..INDE:
"[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do
art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela
Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime
inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos
e dos delitos a eles equiparados.
Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do
Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda
aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/2006)".
..INDE:
"[...] diante da quantidade de pena aplicada ao paciente,
verifiquei a impossibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos
os requisitos necessários do art. 44, inciso I, do Código Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 421795 SC 2017/0275539-2 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:
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